A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido.
O artigo determina que, “concorrendo à herança do
falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar”.
No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto
percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do
apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de
parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.
Segundo os autos, o falecido indicou o irmão
bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs
ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal
mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o
depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.
As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a
decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço
do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado
em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo
três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.
Irmão bilateral
Citando doutrinas e precedentes, o relator do
recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo
com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao
irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança,
atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão
unilateral.
“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e
três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos
para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para
elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral
falecido”, concluiu o relator.
Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão
bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma
parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.
Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que,
enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo
irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do
montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão
bilateral com 40%.
Superior Tribunal de Justiça
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