A 2.ª Turma do TRF da
1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao
suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida
a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da
Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou
a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural
por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão
do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os
autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o
processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia
ou empresa pública federal é parte vencida.
Ao analisar o caso, a
relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação
judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de
suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão
ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento
administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência
exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno
ríspido da cessação do gozo do benefício”.
Para reforçar o
entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo
sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas,
desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de
correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
O voto da
desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois
magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Fonte: TRF1/ Processo
n.º 0001338-88.2007.4.01.3301