A Turma Nacional de
Uniformização, reunida nesta quarta-feira (09/10), em Brasília, reafirmou seu
entendimento de que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza,
por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de
outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a
renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.
A decisão foi dada no
julgamento de pedido de uniformização apresentado por um segurado do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença que havia concedido a
aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. A fundamentação do
acórdão foi a tese de que o regime de economia familiar estaria
descaracterizado porque o pai do segurado exerceu atividade urbana no período a
ser averbado.
Inconformado, o autor
buscou a TNU e teve seu pedido acolhido pelo relator do processo, juiz federal
Paulo Ernane Moreira Barros. “Muito embora o julgado tenha referenciado o
entendimento esposado nesta Corte de Uniformização, de que o trabalho urbano
por um dos membros do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar o
regime de economia familiar, percebe-se que o motivo pelo qual o acórdão
afastou o período de trabalho como segurado especial do autor foi unicamente o
fato de o seu pai sempre ter exercido atividade urbana, inclusive no período a
ser provado nos autos”, explicou o magistrado.
Para
o relator, ao afastar o regime de economia familiar do labor rural exercido
pelo autor, sem apresentar nenhum outro elemento fático mais contundente que o
simples fato de o pai haver exercido trabalho urbano no período equivalente ao
da carência, acabou por contrariar jurisprudência da TNU. “Este Colegiado vem
considerando ser imprescindível a demonstração de que o trabalho urbano de um
dos membros da família, bem como a renda auferida, é suficiente para
descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural exercido pelo núcleo
familiar, o que não foi ponderado no caso em tela”, afirmou.
Fonte: TNU/ Processo
2008.71.67.002212-6
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