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A atividade-fim dos condomínios
residenciais não está sujeita à fiscalização dos Conselhos de Contabilidade.
Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região depois de analisar
recurso apresentado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Piauí (CRC/PI)
contra sentença que anulou as multas impostas aos condomínios residenciais que
não estão inscritos no Conselho.
Na apelação, o CRC/PI
sustenta ser necessária a inscrição dos condomínios residenciais no Conselho,
tendo em vista que a prestação de contas feita pelo síndico é serviço privativo
de contador. O argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal
Luciano Tolentino Amaral.
“A jurisprudência, já
vetusta, desta Corte é pacífica em anular multas impostas pelo Conselho de
Contabilidade a condomínios residenciais, porque a atividade-fim desses
condomínios não está sujeita à fiscalização do Conselho”, esclareceu o
magistrado ao acrescentar que “a obrigatoriedade de comprovação da existência
de profissionais habilitados e registrados nos Conselhos de Contabilidade
apenas se destina aos indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e
empresas em geral que tenham como atividade-fim a contabilidade, o que não é o
caso dos autos”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º
0006075-50.2002.4.01.4000
Tribunal Regional
Federal da 1º Região
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