Simbologia
O diagnóstico de câncer
é sempre um momento delicado tanto para o paciente quanto para família. Tão
delicado, que muitas vezes o paciente, ou mesmo seus dependentes, acabam por
não pleitearem benefícios sociais assegurados pela legislação vigente. Nos
termos da legislação brasileira, em vigor, o paciente diagnosticado com câncer
possui, dentre outros, os seguintes benefícios:
FGTS
O trabalhador com
câncer ou qualquer trabalhador que tenha dependente com câncer tem o direito de
sacar o saldo existe na conta vinculada do FGTS. Para exercer o direito o
trabalhador não precisa estar registrado no momento da constatação da doença,
basta ter saldo na conta proveniente de outros registros. O valor recebido será
o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do
atual contrato de trabalho.
PIS/PASEP:
Os trabalhadores que
forem diagnosticados com neoplasia maligna podem efetuar o saque do PIS junto à
Caixa Econômica Federal. O valor do saque corresponderá ao saldo total de
quotas e rendimentos. O trabalhador pode requer a liberação doPIS/PASEP
juntamente com a liberação do FGTS, pois o requerimento de ambos é feito
perante a Caixa Econômica Federal.
AMPARO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE (LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL):
O Paciente com câncer
tem direito ao benefício que garante um salário mínimo mensal ao portador de
câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com
idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada. É preciso comprovar
a impossibilidade de garantir seu sustento e que sua família também não tem
essa condição, bem como que o deficiente físico não está vinculado a nenhum
regime de previdência social. É necessário, ainda, fazer um cálculo para
verificar se a pessoa se caracteriza como beneficiário desse amparo
assistencial. Quando a renda mensal familiar (de todos os familiares residentes
no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, for inferior a um
quarto (25%) do salário mínimo, o benefício pode ser pleiteado.
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
O portador de câncer
terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, independentemente do
pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é,
que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Não tem direito
à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver
doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade
resultar no agravamento da enfermidade.
AUXÍLIO-DOENÇA
O portador de câncer
tem direito ao auxílio-doença, desde que fique impossibilitado de trabalhar
para seu sustento. No caso do contribuinte individual (empresário,
profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a
Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o
trabalhador tenha requerido o benefício).
ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA:
O portador de câncer
está isentos do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria,
reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII;
IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou
pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isenta a pessoa
acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos (Lei 7.713, de 1988,
art.6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de
aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a
doença tenha sido identificada após a aposentadoria.
QUITAÇÃO
DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA
Pacientes com invalidez
total e permanente por conta do câncer possuem direito à quitação, desde que
estejam inaptos para o trabalho e que a doença tenha sido adquirida após a
assinatura do contrato de compra do imóvel. Ao pagar as parcelas do imóvel
financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também
paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou
morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o
interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição
financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os
documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro. Trata-se de um
seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de quitação, na aquisição da
casa própria por meio de financiamento vinculado ao SFH, objetivando amenizar
ou liquidar o saldo devedor do imóvel financiado nos casos de aposentadoria por
invalidez ou morte do mutuário. A quitação do imóvel ocorrerá quando da morte
do mutuário ou da aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de
qualquer diagnóstico (inclusive câncer), sendo que o início da doença deverá
ser posterior à assinatura do contrato para o financiamento.
COMPRA
DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS
O portador de câncer
que tem alguma sequela limitante da doença (invalidez) poderá adquirir um
veículo adaptado com desconto de impostos.
Caso o deficiente
físico não tenha condição de conduzir veículos. Deverá, então, apresentar até
três condutores autorizados.
ISENÇÃO
DE IPI NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS
As pessoas portadoras
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda
que menores de 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de
uso misto, de fabricação nacional.
OBS: Algumas
legislações estaduais isentam também os seguintes impostos ICMS e IPVA. Vale a
pena conferir a legislação do seu Estado.
* Texto extraído da
Cartilha dos Direitos do Paciente com câncer elaborada pelo Departamento
Jurídico do Hospital A. C Camargo. Adaptado.
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