O município de São Luís
e o Hospital Djalma Marques (Socorrão I) – que é uma autarquia – foram
condenados a pagar indenização no valor de R$ 100 mil à mãe de um paciente que
morreu de septicemia (infecção generalizada).
O entendimento predominante na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi de que houve responsabilidade do ente público pela morte, causada por imprudências de agentes de saúde que autorizaram a transferência do paciente, em estado grave, para uma unidade de saúde de menor porte.
Por maioria de votos, o órgão colegiado do TJMA manteve a sentença e o valor fixado pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, que julgou procedente o pedido da mãe da vítima, em ação ordinária de indenização por perdas e danos morais. A decisão da 5ª Câmara Cível foi desfavorável aos recursos do hospital e do município.
Na apelação, o hospital sustentou que não foi responsável pela morte, alegando terem sido adotados todos os procedimentos necessários e disponíveis para salvar o paciente. O município fundamentou seu recurso na alegação de inexistência de dano moral, visto que teria tomado todas as providências e tratamentos possíveis no âmbito de um hospital.
De acordo com o voto do relator, desembargador Ricardo Duailibe, o paciente deu entrada no Socorrão I no dia 26 de janeiro de 2000, em razão de apresentar escara de decúbito infectada – lesão resultante da imobilização e pressão continuada de certos locais do organismo – formando ferida aberta na pele, comum em pessoas paraplégicas, como era o caso do paciente.
SEM EXPLICAÇÃO - Duailibe relatou que, um dia depois, o paciente recebeu alta, sem nenhuma explicação plausível. Foi transferido para a Unidade Mista do Coroadinho e morreu no dia seguinte, de insuficiência cardiorrespiratória, anemia intensa e sangramento de ferimento na região glútea, segundo atestado de óbito.
O magistrado destacou que documentos e o laudo pericial comprovam que foi incorreto transferir o paciente do Socorrão I, que possibilitavam melhores condições ao paciente, para uma unidade de menor porte, sem condições de atender pacientes com tal gravidade e sem UTI. Acrescentou que a transferência só se justificaria para um hospital de maior porte.
O relator concluiu que a conduta dos agentes do Socorrão I ocasionou a piora do paciente, levando à morte, tratando-se, segundo a doutrina jurídica, de dano moral reflexo. Citou decisões semelhantes do TJMA.
GRAVÍSSIMA – O revisor, desembargador Marcelo Carvalho Silva, classificou como gravíssima a situação, pelo fato de não existir no Maranhão uma câmara hiperbárica, equipamento que seria utilizado, dentre outros fins, para tratar a septicemia.
“Quando acontece uma infecção por septicemia, simplesmente o cidadão morre em São Luís do Maranhão, porque ele poderia ter uma câmara hiperbárica, para que pudesse ser salvo”, enfatizou.0
“E o mais grave de tudo isso é que ele estava com septicemia, foi para o hospital e mandaram para um hospital de menor porte, sem a menor condição de este cidadão debelar esta septicemia”, disse, referindo-se ao paciente.
O magistrado disse que só os ricos têm o privilégio de ser tratados com o equipamento, já que a câmara hiperbárica existe em outras capitais, como Recife, Fortaleza, Rio de Janeiro e São Paulo.
O desembargador Raimundo Barros concordou em parte com o relator e o revisor. Ele votou pelo pagamento da indenização, mas entendeu que o valor deveria ser de R$ 50 mil. O parecer da Procuradoria Geral da Justiça foi pelo improvimento das apelações do hospital e do município.
O entendimento predominante na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi de que houve responsabilidade do ente público pela morte, causada por imprudências de agentes de saúde que autorizaram a transferência do paciente, em estado grave, para uma unidade de saúde de menor porte.
Por maioria de votos, o órgão colegiado do TJMA manteve a sentença e o valor fixado pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, que julgou procedente o pedido da mãe da vítima, em ação ordinária de indenização por perdas e danos morais. A decisão da 5ª Câmara Cível foi desfavorável aos recursos do hospital e do município.
Na apelação, o hospital sustentou que não foi responsável pela morte, alegando terem sido adotados todos os procedimentos necessários e disponíveis para salvar o paciente. O município fundamentou seu recurso na alegação de inexistência de dano moral, visto que teria tomado todas as providências e tratamentos possíveis no âmbito de um hospital.
De acordo com o voto do relator, desembargador Ricardo Duailibe, o paciente deu entrada no Socorrão I no dia 26 de janeiro de 2000, em razão de apresentar escara de decúbito infectada – lesão resultante da imobilização e pressão continuada de certos locais do organismo – formando ferida aberta na pele, comum em pessoas paraplégicas, como era o caso do paciente.
SEM EXPLICAÇÃO - Duailibe relatou que, um dia depois, o paciente recebeu alta, sem nenhuma explicação plausível. Foi transferido para a Unidade Mista do Coroadinho e morreu no dia seguinte, de insuficiência cardiorrespiratória, anemia intensa e sangramento de ferimento na região glútea, segundo atestado de óbito.
O magistrado destacou que documentos e o laudo pericial comprovam que foi incorreto transferir o paciente do Socorrão I, que possibilitavam melhores condições ao paciente, para uma unidade de menor porte, sem condições de atender pacientes com tal gravidade e sem UTI. Acrescentou que a transferência só se justificaria para um hospital de maior porte.
O relator concluiu que a conduta dos agentes do Socorrão I ocasionou a piora do paciente, levando à morte, tratando-se, segundo a doutrina jurídica, de dano moral reflexo. Citou decisões semelhantes do TJMA.
GRAVÍSSIMA – O revisor, desembargador Marcelo Carvalho Silva, classificou como gravíssima a situação, pelo fato de não existir no Maranhão uma câmara hiperbárica, equipamento que seria utilizado, dentre outros fins, para tratar a septicemia.
“Quando acontece uma infecção por septicemia, simplesmente o cidadão morre em São Luís do Maranhão, porque ele poderia ter uma câmara hiperbárica, para que pudesse ser salvo”, enfatizou.0
“E o mais grave de tudo isso é que ele estava com septicemia, foi para o hospital e mandaram para um hospital de menor porte, sem a menor condição de este cidadão debelar esta septicemia”, disse, referindo-se ao paciente.
O magistrado disse que só os ricos têm o privilégio de ser tratados com o equipamento, já que a câmara hiperbárica existe em outras capitais, como Recife, Fortaleza, Rio de Janeiro e São Paulo.
O desembargador Raimundo Barros concordou em parte com o relator e o revisor. Ele votou pelo pagamento da indenização, mas entendeu que o valor deveria ser de R$ 50 mil. O parecer da Procuradoria Geral da Justiça foi pelo improvimento das apelações do hospital e do município.
Do Imparcial
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