O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou
inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 788838, no qual o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) questionava a legitimidade do Ministério Público
Federal para atuar em defesa de idosos e incapazes de Passo Fundo (RS) aos
quais vinha sendo negado acesso ao benefício assistencial (LOAS). Em ação civil
pública, o INSS foi impedido de negar requerimentos de LOAS nos casos em que a
renda per capita da família do requerente ultrapassasse o limite de um quarto
do salário mínimo.
A autarquia também foi
impedida de utilizar de forma isolada, na avaliação da incapacidade para o
trabalho e para a vida, os critérios constantes da Ordem de Serviço INSS
596/1998 ou qualquer outro critério objetivo exclusivo. Como a decisão na ação
civil pública já transitou em julgado (ou seja, não há mais possibilidade de
recurso), o INSS ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4) visando sua desconstituição, contudo não obteve êxito naquela
corte. Em seguida, interpôs recurso extraordinário para o STF.
De acordo com o
ministro Lewandowski, a decisão do TRF-4 está em harmonia com a jurisprudência
da Corte, que reconhece a legitimidade do Ministério Público para a defesa de
interesses individuais homogêneos, sobretudo quando é evidente a relevância
social da causa. Em sua decisão, o ministro citou precedentes nesse sentido,
como o RE 163231 (relatado pelo ministro Maurício Corrêa), AI 516419 (relator
ministro Gilmar Mendes) e RE 472489 (relator ministro Celso de Mello).
O
caso
O TRF-4 considerou o
Ministério Público parte legítima para mover a ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos dos idosos e portadores de deficiência
incapacitante de Passo Fundo (RS), porque estes não têm condições de manter o
seu próprio sustento ou de serem mantidos por suas famílias, o que evidencia o
relevante interesse social na defesa de tais direitos.
Na tentativa de
desconstituir os efeitos dessa decisão, o INSS alega que não existe interesse
difuso ou coletivo a ser defendido pelo Ministério Público, por isso o processo
deveria ser extinto (sem julgamento de mérito) porque faltaria uma das
condições da ação (legitimidade ativa da parte autora).
“A Previdência Social e
a Assistência Social atendem necessidades individuais. Elas são sociais quanto
ao custeio, mas no que se refere ao pagamento de benefícios elas são
individuais e disponíveis, uma vez que o direito ao benefício está ligado a um
titular identificado e este pode resolver por sua conta sobre a oportunidade e
conveniência de requerer o benefício, bem como sobre a oportunidade e
conveniência de renunciar ao benefício”, alegou a autarquia, sem sucesso.
Processos relacionados RE 788838
Fonte: Supremo
Tribunal Federal.