Plenário do STF
O INSS recorreu contra
acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados
serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o
horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No
recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em
favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação,
em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao
princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O relator do recurso,
ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição
Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel
exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na
aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que
o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao
estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer
edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser
atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
“Essa norma dá
concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do
profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo
Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem
de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não
implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado,
e faz observar “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive,
atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.
Fonte: Supremo
Tribunal Federal.