A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento
interposto por um grupo de candidatos a cargos de direção sindical que
pretendiam que a Justiça do Trabalho declarasse o direito deles concorrerem a
eleições sindicais. Com o agravo, eles buscavam que o TST examinasse o recurso
de revista e anulasse o processo, por não ter havido audiência de instrução.
No entendimento da
Turma, o mérito da questão constitui matéria unicamente de direito, o que
enquadra o caso nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil (CPC). O
segundo permite ao juiz dispensar a realização de audiência e proferir, de
imediato, a sentença. "O juiz não está obrigado a produzir prova para
constatar o mesmo fato sobre o qual já firmou sua convicção, sobretudo porque a
prova é produzida para o seu convencimento, e não para satisfazer a vontade das
partes", explicou o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho. Não
há, portanto, afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa.
A
causa
Os trabalhadores
ajuizaram ação de representação sindical contra o Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento do Minério do
Estado de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí (Sindimina) e membros da
comissão eleitoral que retiraram seus nomes das chapas que disputavam a eleição
por estarem inadimplentes. Alegaram que a comissão anterior permitiu a
participação nas eleições passadas de candidatos aposentados que não pagaram as
mensalidades sindicais e foram eleitos.
A 2ª Vara do Trabalho
de Aracaju (SE) indeferiu os pedidos sem realizar audiência, entendendo que o
processo estava pronto para julgamento e não havia necessidade de produção de
prova testemunhal. A juíza que proferiu a sentença julgou correta a decisão da
comissão eleitoral, que apenas aplicou o estatuto social do Sindimina, que não
prevê isenção de pagamento da mensalidade sindical para aposentados ou
beneficiários dê auxílio-doença, somente para desempregados durante 12 meses.
O grupo recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (PA/AP), que reforçou o
entendimento da Vara sobre a não realização de audiência de instrução,
concluindo que "os juízes têm ampla liberdade na direção do processo,
velando pelo andamento rápido das causas".
Tribunal
Superior do Trabalho
O processo foi
destacado pelo ministro Cláudio Brandão na Sétima Turma em decorrência da
importância do tema. Ao expor o caso, o ministro Vieira de Mello explicou que
cabe ao juiz compatibilizar os princípios constitucionais com os preceitos
ordinários para garantir a duração razoável do processo.
De acordo com o
entendimento de Vieira de Mello, se insere na direção processual a ser definida
pelo magistrado "impedir a realização de audiência desnecessária, a coleta
de provas inúteis e a produção de atos inócuos, em prol de desobstrução de
pautas e da celeridade dos julgamentos". Para ele, isto sim é "de
relevante aspecto jurídico-social, por se revelar às partes a efetiva e
imediata solução da controvérsia".
Processo:
AIRR-232600-92.2009.5.20.0002
Assessoria
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