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É
antigo nos meios forenses o adágio segundo o qual juiz só fala nos autos. A
circunspecção e discrição sempre foram consideradas qualidades intrínsecas dos
bons magistrados, ao passo que a loquacidade e o exibicionismo eram –e
continuam sendo– vistos com desconfiança, quando não objeto de franca repulsa
por parte de colegas, advogados, membros do Ministério Público e
jurisdicionados.
A
verbosidade de integrantes do Poder Judiciário, fora dos lindes processuais, de
há muito é tida como comportamento incompatível com a autocontenção e
austeridade que a função exige.
O
recato, a moderação e mesmo a modéstia são virtudes que a sociedade espera
dessa categoria especial de servidores públicos aos quais atribuiu o grave
múnus de decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e a reputação das
pessoas, conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que possam exercê-lo com
total independência.
O
Código de Ética da Magistratura, consubstanciado na Resolução 60, de 2008, do
Conselho Nacional de Justiça, consigna, logo em seu artigo 1º, que os juízes
devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade,
dignidade, honra, prudência e decoro.
A
incontinência verbal pode configurar desde uma simples falta disciplinar até um
ilícito criminal, apenada, em casos extremos, com a perda do cargo, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
A
Lei Complementar nº 35, de 1979, estabelece, no artigo 36, inciso III, que não
é licito aos juízes "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião
sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo
sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica
nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério".
O
prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação
subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do Código de
Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do magistrado, que
permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no julgamento em favor de
alguma das partes.
Por
mais poder que detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto
carecem do sopro legitimador do sufrágio popular. E, embora não sejam meros
aplicadores mecânicos da lei, dada a ampla discricionariedade que possuem para
interpretá-la, não lhes é dado inovar no ordenamento jurídico.
Tampouco
é permitido que proponham alterações legislativas, sugiram medidas
administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o fizerem em sede
estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões técnicas.
Em
países civilizados, dentre eles o Brasil, proíbe-se que exerçam atividades
político-partidárias, as quais são reservadas àqueles eleitos pelo voto direto,
secreto e universal e periódico. Essa vedação encontra-se no artigo 95,
parágrafo único, inciso III, da Constituição.
Com
isso, não só se impede sua filiação a partidos como também que expressem
publicamente as respectivas preferências políticas. Tal interdição mostra-se
ainda mais acertada porque os magistrados desempenham, ao par de suas
relevantes atribuições, a delicada tarefa de arbitrar disputas eleitorais.
O
protagonismo extramuros, criticável em qualquer circunstância, torna-se ainda
mais nefasto quando tem o potencial de cercear direitos fundamentais, favorecer
correntes políticas, provocar abalos na economia ou desestabilizar as
instituições, ainda que inspirado na melhor das intenções.
Por
isso, posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela
comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga
nelas um grave risco à democracia.
RICARDO
LEWANDOWSKI, 67, professor titular da Faculdade de Direito da USP, é presidente
do STF - Supremo Tribunal Federal e do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.
Do
GGN reproduzido da Folha