Ação impetrada por Gilmar
Mendes contra o jornalista Luis Nassif.
Gilmar Mendes
"O homem
desinformado é como corpo sem alma tateando no escuro do obscurantismo". A
citação é de Ênio Santarelli Zuliani, no livro "Responsabilidade Civil
pelos abusos na Lei de Imprensa" e foi usada por seu filho Matheus
Stamillo Santarelli Zuliani, juiz de Direito que proferiu a decisão não
acatando o pedido de indenização de Gilmar Mendes contra o jornalista Luis
Nassif. Nassif foi defendido pelo advogado Percival Maricatto.
"O requerido
exerceu seu direito à informação quando publicou matéria jornalística
questionando as atitudes tomadas, ou a falta destas, pelo requerente, quando de
sua atuação perante o Supremo Tribunal Federal. Não há qualquer conteúdo
difamatório na reportagem. O que ocorre é a publicação de uma matéria
jornalística que desagrada à parte autora, já que a envolve. A publicação
tratou de alguns ministros do STF, não somente do requerente. Mas, no que tange
a este, necessário fazer algumas elucidações", disse o magistrado, em sua
decisão.
Matheus Zuliani
afirma, ainda, que os direitos à liberdade de expressão e à informação estão
previstos na Constituição e são são cláusulas. Assim, ele lembra que na
atividade jornalística há a "colisão de dois direitos fundamentais, quais
sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade
[honra, imagem e vida privada]". Nesse sentido, apontou que "tal
atividade não é absoluta, devendo ser exercida com ponderação, sempre
objetivando transmitir a notícia, sem ingressar na esfera subjetiva do
personagem envolvido. A liberdade de imprensa só se justifica se utilizado para
o cumprimento correto da missão constitucional de informar a população".
"Na presente
situação não se vislumbra qualquer conteúdo capaz de atingir a honra do
requerente, uma vez que o requerido apenas criticou a forma como, de fato, agiu
o requerente diante daquele contexto. (...) O tema pode entrar em pauta quando
jornalista comenta os rumos de um julgamento e isso deverá ser permitido e
aceito, pois caso se mande calar o colunista haverá a volta da famigerada censura",
ainda revelou.
Entre os pedidos,
se fosse concluída a condenação de Luis Nassif, Gilmar Mendes solicitou a
"obrigação de fazer consistente em publicar em seu blog o teor da presente
sentença", como um dos pontos de direito de resposta. Apesar de absolvido,
o GGN atende ao pedido:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob a égide do procedimento comum ordinário, ajuizada por GILMAR FERREIRA MENDES em desfavor de LUÍS NASSIF, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, objetivando a reparação de danos morais e a imposição de obrigação de fazer.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob a égide do procedimento comum ordinário, ajuizada por GILMAR FERREIRA MENDES em desfavor de LUÍS NASSIF, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, objetivando a reparação de danos morais e a imposição de obrigação de fazer.
Em suas considerações
iniciais, aduz ter participado, em 2002, do julgamento da Ação Penal n. 470
[caso coloquialmente denominado de "Mensalão"], divulgado em diversos
meios de comunicação, tanto escrito quanto falado, perante o Supremo Tribunal
Federal, por ser integrante desta Corte.
Alega que, após a conclusão do julgamento da
referida Ação Penal, teve sua honra atingida em razão do conteúdo de uma
publicação realizada pelo requerido, cujo título é "O Supremo Tribunal Federal,
depois da tempestade".
Defende que o requerido
tirou conclusões equivocadas na referida publicação, sem embasamento fático,
com o objetivo de empreender ataques direitos e pessoais ao requerente, com o
fim de denegrir a imagem deste.
Aponta casos outros em que o requerido teria
agido da mesma maneira, sem compromisso com a verdade.
Assevera que o conteúdo da publicação não
possui caráter jornalístico ou informativo, mas sim ataque difamatório.
Tece arrazoado jurídico e postula pela
condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em publicar em seu
blog o teor da presente sentença e a transcrição da petição inicial, a título
de direito de resposta, e PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$150.000,00 como
reparação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos [23/53]. Guia
de custas às fls. 54/55. Contestação e documentos às fls. 64/89. Em sede de
preliminar, argui a falta de interesse de agir, no que se refere ao pedido de
direito de resposta, uma vez que o requerido teria colocado seu blog à disposição
do requerente. No mérito, defende que a liberdade de imprensa não se limita a
informar, mas também ao direito de realizar críticas. Aduz que, ao se realizar
críticas, é inevitável a ocorrência de análises subjetivas de fatos. Aponta que
o requerente é pessoa pública cuja personalidade é de interesse do leitor.
Aponta existir entendimento do próprio requerente no sentido de defender a liberdade
de imprensa, como direito do processo democrático. Alega que realizou críticas
à instituição, da qual faz parte o requerente.
Argumenta que a pretensão do requerente é de
realizar censura na imprensa. Defende a prevalência da liberdade de imprensa em
relação à honra pessoal, quando há o conflito entre estes, desde que não haja atuação
com dolo de ofender, o que não teria ocorrido no presente caso. Sob esses
argumentos, refuta o cabimento de dano moral e de direito de resposta e, assim,
pugna pela total improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Reconvenção proposta às fls. 90/96. Alega o
reconvinte que o reconvindo realizou manifestação desabonadora de sua honra em
sessão realizada no Tribunal Superior Eleitoral. Aduz que, apesar do reconvindo
não ter se dirigido expressamente ao reconvinte, ficou claro, pelo conteúdo da
manifestação pública, que se tratava de ataque a este, o que seria comprovado
por posteriores notícias que realizaram a conexão entre a declaração e o blog
do reconvinte. Por essas razões, defende ter sofrido ofensas em sua dignidade
e, assim, pugna pela condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$50.000,00.
A parte autora apresentou réplica, combatendo
os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os
suscitados na peça inaugural [fl. 100/119].
Contestação à reconvenção às fls. 120/161. Em
sede de preliminar, aduz a inexistência de correlação jurídica entre os fatos e
fundamentos da reconvenção e os aduzidos na ação principal. No mérito, alega
que não o reconvindo em momento algum mencionou o reconvinte das supostas declarações realizadas no âmbito do TSE.
Assevera que atuou como
Ministro ao realizar a manifestação, com o intuito de defender a probidade
institucional daquele órgão contra alegações realizadas pela mídia. Sob esses
argumentos, refuta o cabimento de danos morais.
Réplica à contestação da
reconvenção às fls. 164/171. Foram rechaçados os argumentos da defesa e
repisados os argumentos da inicial.
Determinada a
especificação de provas à fl. 172, a parte requerida/reconvinte pugnou pela
produção de prova oral [fls. 175/176].
Decisão saneadora às fls.
178/182 indefere a produção de prova requerida e analisa e acolhe a preliminar
de falta de interesse de agir da reconvenção, extinguindo-a sem resolução do
mérito.
Recebi os autos conclusos
para sentença.
Esse é o relato do que
reputo ser necessário.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a
questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 330, I,
do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova,
consoante disposição do art. 130 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas
inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de
defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever. Trata-se de um comando normativo
cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade
da prestação jurisdicional.
A preliminar arguida pelo
reconvindo já foi devidamente analisada e acolhida, extinguindo-se a ação
reconvencional.
Rejeito a preliminar arguida pelo Requerido. Explico.
O requerido arguio, em sede de preliminar, a
falta de interesse de agir, no que se refere ao pedido de direito de resposta,
uma vez que teria ele colocado seu blog à disposição do requerente.
Ocorre que o requerido
não demonstrou fatos que comprovem a disponibilização de espaço em seu blog
para que o requerente realizasse sua defesa.
Dessa forma, há interesse
de agir da parte autora, para que, diante do eventual dano moral sofrido,
seja-lhe garantido o direito de resposta.
O pedido é improcedente.
Justifico.
O ponto controvertido da
presente demanda cinge-se em determinar a existência de ato ilícito praticado
pelo requerido e, em consequência, a existência de eventual dano moral causado
em razão do referido ato, assim como o cabimento de impor a obrigação de fazer pleiteada.
Os direitos à liberdade
de expressão e à informação estão previstos constitucionalmente [art. 5º, IV e
XIV], inclusive são cláusulas pétreas da Constituição.
Nessa trilha, verifica-se
que a atividade jornalística envolve a colisão de dois direitos fundamentais,
quais sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade
[honra, imagem e vida privada]. Portanto, tal atividade não é absoluta, devendo
ser exercida com ponderação, sempre objetivando transmitir a notícia, sem ingressar
na esfera subjetiva do personagem envolvido.
A liberdade de imprensa
só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da missão
constitucional de informar a população.
Nesse sentido é o
entendimento desse E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Veja: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA AFETA À EVOLUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO.
FALTA DE PROVA. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO RESPEITADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO INVESTIGADO. CLANDESTINIDADE DOS
ELEMENTOS DE PROVA. FATO ALHEIO AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS
AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal
garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º,
IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão
de informações enseja a ifusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade,
como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de
opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente
indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF,
art. 5º, V e X).
EVIDENCIADA COLISÃO ENTRE
ESSES DIREITOS CONSTITUCIONAIS, CABE AO JULGADOR PONDERAR OS INTERESSES EM
CONFLITO E DAR PREVALÊNCIA ÀQUELE QUE SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E
FÁTICAS FOR MAIS JUSTO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE.
2. Para que haja o dever
de reparação (CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato
ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta
do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como
elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.
Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar.
3.CONSIDERANDO QUE AS
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DIVULGADAS ESTÃO RELACIONADAS A FATOS DA ATUALIDADE E DE
INTERESSE PÚBLICO, EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO DO DELITO NA COMUNIDADE, NÃO SENDO
POSSÍVEL EXTRAIR QUALQUER INTENÇÃO DE PREJUDICAR A HONRA OU A IMAGEM DA PARTE INVESTIGADA,
AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E, CONSEGUINTEMENTE, O
DEVER DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMEMORE-SE
QUE O "CASO VILLELA" ERA DE CONHECIMENTO DE TODA SOCIEDADE DO
DISTRITO FEDERAL, JÁ VEICULADO POR VÁRIOS OUTROS PERIÓDICOS, TENDO O MEIO DE
COMUNICAÇÃO DAS REPORTAGENS EM EPÍGRAFE SE PREOCUPADO SEMPRE EM ENFATIZAR A
FALTA DE PROVAS CONCRETAS CONTRA O INVESTIGADO.
4.O art. 20 do Código de
Processo Penal, que trata do sigilo no inquérito policial, tem o propósito de
evitar a publicidade das provas já colhidas e aquelas que a autoridade pretende
colher, tudo com a finalidade de preservar a apuração do fato investigado.
Nesse passo, se as notícias foram embasadas em informações colhidas por meio de
fontes próprias (narrativa fornecida pela autoridade policial, pelo advogado
das partes e por pessoas próximas ao investigado), não há falar em
responsabilização, haja vista se tratar de exercício regular de direito (CC,
art. 188, I). Mais a mais, inexiste nos autos qualquer documentação que atribua
sigilo oficial aos documentos disponibilizados à imprensa oficial, sendo
incabível, com base nessa argumentação, qualquer reparação em desfavor da
autoridade policial responsável, à época, pela investigação.
5.A utilização de
técnicas ilegais para obtenção de informações e imputações equivocadas de crime
são circunstâncias capazes de causar prejuízos e ensejar o direito à reparação.
Entretanto, os supostos crimes cometidos pela autoridade policial que presidiu
as investigações preliminares não são capazes de interferir no julgamento da
presente demanda, que embasa o pedido de indenização tão somente na suposta
divulgação indevida de fatos colhidos em inquérito policial sob sigilo, devendo
eventual pretensão, se o caso, ser objeto de ação própria para esse fim.
6. Considerando que as
três reportagens indicadas apenas noticiaram fatos de interesse público -
animus narrandi -, inerente à atividade jornalística, sem qualquer indício de
má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,
tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em reparação de
danos morais em desfavor do jornalista, do jornal responsável pela veiculação e
da autoridade policial da investigação.
7. Recurso conhecido e
desprovido. (Acórdão n.825819,
20110110590698APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
15/10/2014, Publicado no DJE: 20/10/2014.
Pág.: 137).
A doutrina assim
explicita o papel da imprensa no Estado Brasileiro: "A imprensa melhora a
qualidade de vida e, por isso, passou a ser essencial. Embora a sociedade quase
sempre ganhe com a informação, indivíduos ou grupos de pessoas podem perder
algo pela reportagem incompleta ou com sentido dúbio, o que é perfeitamente assimilável,
devido a não se exigir que a imprensa seja justiceira, mas, sim, que atue com
imparcialidade. O homem primitivo, que jamais imaginava o poder da comunicação
massificada que ocorre hoje pelos jornais, revistas e televisores, reunia-se em
volta do fogo para intercâmbio de idéias e de conhecimento, surgindo daí
movimentos que fizeram mudar o mundo e evoluir a raça humana. Embora diluído o
contato físico diuturno, que era costume, a imprensa se encarregou do trabalho
da conexão atual que nos lembra os acontecimentos contemporâneos, realçando o
interesse comum que evita o enfraquecimento do espírito coletivo do homem, estimulando
para que não perca a piedade pela miséria, e que jamais esqueça a vocação pela
causa pública justa. O homem desinformado é como corpo sem alma tateando no
escuro do obscurantismo" [ZULIANI, Ênio Santarelli in Responsabilidade
Civil pelos abusos na Lei de Imprensa - Responsabilidade Civil na Internet e
nos demais meios de comunicação - Série GVLaw - Editora Saraiva].
O requerido exerceu seu
direito à informação quando publicou matéria jornalística questionando as
atitudes tomadas, ou a falta destas, pelo requerente, quando de sua atuação
perante o Supremo Tribunal Federal. Não
há qualquer conteúdo difamatório na reportagem. O que ocorre é a publicação de
uma matéria jornalística que desagrada à parte autora, já que a envolve. A publicação tratou de alguns ministros do
STF, não somente do requerente. Mas, no que tange a este, necessário fazer
algumas elucidações.
REQUERIDO CRITICA NÃO TER O REQUERENTE
MANIFESTADO O IMPEDIMENTO DE ATUAR NA AÇÃO PENAL 470, UMA VEZ QUE SUA ESPOSA É
SÓCIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ENVOLVIDO DIRETAMENTE NO CASO. PARA ISSO, O REQUERIDO
REALIZA COMPARAÇÃO ENTRE A ATITUDE DE OUTRO MINISTRO, DE TER SE DECLARADO
IMPEDIDO POR SUA FILHA SER TAMBÉM SÓCIA DO REFERIDO ESCRITÓRIO, E A [FALTA] DE
ATITUDE DO REQUERENTE.
Na presente situação não se vislumbra qualquer
conteúdo capaz de atingir a honra do requerente, uma vez que o requerido apenas
criticou a forma como, de fato, agiu o requerente diante daquele contexto.
Sobre o fato, ou SEJA, DE
A ESPOSA DO AUTOR INTEGRAR CONHECIDA BANCA DE ADVOCACIA, PARECE SER VERDADEIRO,
EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO PRODUZIDA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO [art. 333, I,
do CPC] e convém dizer que esse assunto, envolvendo esposa, filhos e parentes
de juízes que advogam, especialmente nos Tribunais Superiores, não é novidade
alguma na comunidade jurídica.
SEMPRE HÁ ESPECULAÇÕES SOBRE A INADEQUAÇÃO DE
TAL PROCEDER, SEM, CONTUDO, NUNCA SE PROVAR FAVORITISMOS OU PRIVILÉGIOS.
O tema, no entanto, pode
entrar em pauta quando jornalista comenta os rumos de um julgamento e isso
deverá ser permitido e aceito, pois caso se mande calar o colunista haverá a
volta da famigerada censura.
Ainda relacionado ao
referido escritório de advocacia, o requerido afirmou que, nas viagens do autor
ao Rio, o motorista do Advogado daquele escritório a busca no aeroporto e o
leva ao apartamento deste [advogado].
OCORRE QUE O REQUERENTE É
FIGURA PÚBLICA E, COMO TAL, ESTÁ SUSCETÍVEL A CRÍTICAS DA OPINIÃO PÚBLICA EM
RAZÃO DE SUAS ATITUDES, SENDO QUE O FATO ACIMA NARRADO CORROBOROU COM AS
NOTÍCIAS QUE JÁ EXISTIAM À ÉPOCA, CUJO TEOR ENVOLVIA A RELAÇÃO ENTRE O ADVOGADO
E O REQUERENTE, AFINAL, APARENTAM UMA AMIZADE QUE VAI ALÉM DO MEIO JURÍDICO.
NATURAL QUE SEJAM VISTOS JUNTOS EM EVENTOS PÚBLICOS.
Por isso, a notícia não
indica qualquer tipo de ilicitude praticada pelo Ministro autor, apenas expõe
um ponto de vista acerca de sua conduta, sem taxá-lo como antiético ou infrator
da lei. Também é importante frisar que se declarar ou
não impedido ou suspeito em processo judicial é conduta pessoal do juiz, que
deve ser pautada em critérios por ele escolhidos. No entanto, isso não retira o
direito de crítica por parte do requerido ou de qualquer outro A publicação do
requerido ainda afirma que o autor realizou um pedido de vista da Ação Penal
470 e acrescentou que este se tratava de "perder de vista".
Porém, o requerido, ao
fazer a referida crítica, acrescenta que essa expressão foi utilizada por outro
Ministro da Corte: "como qualificou o Ministro Marco Aurélio de
Mello".
Portanto, o requerido se
utilizou de palavras proferidas por outro Membro do STF, o qual criticou o
pedido de vistas realizado pelo requerente, que ensejou um suposto adiamento em
um ano do julgamento da referida Ação.
Se não bastasse a
reprodução da fala de outro Ministro integrante da Corte, O FATO REFLETE A
CRÍTICA VERÍDICA À MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. Não é porque integramos o
Poder Judiciário que fecharemos os olhos para os problemas que o atinge, e nem
tampouco nos furtaremos ao trabalho de tentar, a todo custo, solucioná-los,
afinal, foi esse o compromisso que prestamos na solenidade posse.
Por fim, a notícia
veiculada pelo requerido afirma que o Instituto Brasiliense de Direito Público
continua uma carreira de sucesso a oferecer serviços milionários.
Conforme afirmação do
autor em sua inicial, este é sócio da referida empresa. O requerido, ao tecer
comentários sobre aquela instituição, também se utilizou da liberdade de
imprensa para tecer críticas ao envolvimento de uma empresa cujo sócio é
Ministro do STF. Não se vislumbra na referida análise qualquer conteúdo
desabonador da honra do autor capaz de ensejar danos morais, uma vez que O
REQUERIDO LIMITOU-SE A INFORMAR QUE O REFERIDO IDP ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELO CNJ.
ISSO É O DIREITO DE INFORMAR. É de
entender a provocação do autor, eminente Ministro da mais Alta Corte de Justiça
e titular de direito subjetivo de proteger a honra, reputação e credibilidade,
até porque o requerido é conhecido pela acidez de seus comentários. Todavia e
refletindo com a mais serena neutralidade que um juiz preocupado exclusivamente
com o sentimento do justo, é de se concluir que as referências que poderiam
parecer pontiagudas ao destinatário e até inúteis ou desnecessárias ao leitor
de espírito jurídico aguçado, não extrapolam os limites do direito de expressar
opinião e de informar sobre os acontecimentos de interesse público.
Para se chegar a esse resultado, convém
lembrar das preciosas lições do jurista português CAPELO DE SOUZA "Quanto
ao critério para resolução destes conflitos reais, podemos imaginar uma balança
e em um dos pratos da balança colocamos os fatos reais e todos os valores
jurídicos respeitantes ao direito de liberdade de imprensa e no outro prato da
balança os outros fatos e valores respeitantes ao direito à vida privada
concretamente conflitantes.
Assim, em matéria de fatos relevantes, nós
temos que identificar as áreas concretamente atingidas ou os interesses
protegidos reais das pessoas através do conflito em causa. Assim, temos que
considerar quais os elementos da vida privada que foram atingidos, nomeadamente
se se trata da intimidade da vida privada ou se se trata de zonas intermediárias
ou de zonas periféricas da vida privada e dentro de cada uma das zonas quais os
bens concretamente presentes. Também quanto à liberdade de imprensa, temos que
saber se foram atingidos o valor da liberdade de expressão de pensamento ou
simples valores relativos à própria curiosidade do leitor, à obtenção de lucros
por parte da imprensa jornalística, à promoção do progresso tecnológico ou científico,
à defesa de determinados valores sociais, como a saúde pública, a habitação social
ou a educação. Ou seja, de todos esses valores defendidos genericamente quer
pela liberdade de imprensa quer pelo direito à vida privada, temos de
identificar concretamente quais os valores que estão concretamente presentes no
caso real e indagar a sua extensão" ["Conflitos entre a liberdade de
imprensa e a vida privada", in AB VNO AD OMNES - 75 anos da Coimbra
Editora, organização de Antunes Varela, Diogo Freitas do Amaral, Jorge Miranda
e J.J. Gomes Canotilho, Coimbra, 1998, p. 1136].
Cabe registrar a lição do insigne Sérgio
Cavalieri Filho a respeito da matéria:
"A
crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta ânimo
exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que se viu envolvida
determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque
pessoal. NÃO SE NEGA AO JORNALISTA, NO REGULAR EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, O
DIREITO DE DIVULGAR FATOS E ATÉ DE EMITIR JUÍZO DE VALOR SOBRE A CONDUTA DE
ALGUÉM, COM A FINALIDADE DE INFORMAR A COLETIVIDADE. Daí a descer ao ataque pessoal,
todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada,
sob pena de configurar o abuso de direito, e, consequentemente, o dano moral e
até material" [CAVALIERI FILHO, Sérgio in Programa de Responsabilidade
Civil. Ed. Malheiros, 2005, pp. 132/3].
É importante ter em mente
a função social da imprensa. É por meio dela que a sociedade toma ciência dos
acontecimentos relevantes por todo o mundo. A coragem dos jornalistas em
subscreverem suas reportagens, mandando à tona as sujeiras camufladas em
repartições públicas e outros locais, sejam públicos ou privados, não pode
sofrer represálias, sob pena de incutir no jornalista o temor de ser responsabilizado
pelas verdades ditas e escritas.
O BRASIL É UM ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM QUE HÁ LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO, desde que não se
pratique ou faça apologia a atos ilícitos. No presente caso, não se vislumbra a
prática de qualquer ato desse tipo, uma vez que o requerido realizou críticas
com base em fatos.
Portanto, o requerido,
como meio de transmissão de informação à sociedade, exerceu seu legítimo
direito e dever de informar a sociedade dos fatos que ocorriam, o que não pode
ser coibido.
A esse respeito, vale conferir o entendimento
desse E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA
PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A informação
jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da
notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só
haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida. 2 - Ausente a intenção de ofender ou difamar,
e não tendo a matéria veiculada ultrapassado o dever de informar relativamente
a dados apurados em inquérito policial que não corre em segredo de justiça, não
há direito à indenização por dano moral e tampouco a danos materiais [destaque
inexistente no original].
3 - Recurso não provido. (Acórdão n.631921, 20050110815472APC, Relator:
CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2012, Publicado no DJE:
19/11/2012. Pág.: 192) No mesmo sentido,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. ADITAMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. CONTRADITA. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA
VEICULADA NA INTERNET. INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Pacífico o
entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos
processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte
interessada por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.
2. A ausência de
impugnação do fundamento do acórdão recorrido, mormente quanto ao não
acolhimento da contradita por ausência de prova de fato impeditivo à oitiva da
testemunha, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da
Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Em se tratando de
matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos morais
exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou
caluniar terceiro.
4. As instâncias de
origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram
pela improcedência do pedido indenizatório, firmes no entendimento de que a
matéria publicada era de cunho meramente investigativo, que a alcunha já era
utilizada pela mídia e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já
anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação, revestindo-se, ainda, de interesse público,
sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando,
portanto, direito à indenização [destaque inexistente no original].
5. A desconstituição das
conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de conteúdo
ofensivo, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático
da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos
da Súmula nº 7 desta Corte Superior.
6. Recurso especial não
provido. (REsp 1330028/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
17/12/2012) Para os argentinos, é
preciso admitir uma certa "relatividad que tiene el concepto mismo de
objetividad y de verdade", permitindo que a difusão de informações se
proceda de acordo com a representação humana da realidade apurada, porque
"no entenderlo así, implica negar un dato ontológico de base, una
concepción mecanicista inaceptable em las denominadas ciencias del hombre,
conducente a los objetivismos a ultranza" [EDUARDO A. ZANNONI e BEATRIZ R.
BÍSCARO - Responsabilidad de los medios de prensa, p. 84]. Dessa forma, o autor não faz jus à indenização
por dano moral postulada, tampouco à imposição da obrigação de fazer pleiteada.
Forte nessas razões,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, e assim o faço com
suporte no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno o
autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$ 1.000,00 [mil reais], nos termos do art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para
recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se,
observando-se as normas do PGC. Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1.
Brasília-DF,
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016 - 16:58 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI
ZULIANI Juiz de Direito Substituto. DE 1.
TJ-DF DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016.
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25 CORREGEDORIA SECRETARIA-GERAL DA CORREGEDORIA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA 6ª VARA CÍVEL DE
BRASÍLIA Sentenca Nº 2014.01.1.169957-6 - Procedimento Ordinario - A: GILMAR FERREIRA
MENDES. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. R: LUIS NASSIF. Adv(s).: SP042143 - PERCIVAL
MENON MARICATO. RECONVINTE: LUIS NASSIF.
Adv(s).: SP042143 - PERCIVAL MENON MARICATO. RECONVINDO: GILMAR FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF026966 -
Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 269, I,
do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno o autor
ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes
arbitrados em R $ 1.000,00 [mil reais], nos termos do art. 20, § 4º do Código
de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se
baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 15 de fevereiro de
2016 - 16:58 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, Juiz de Direito
Substituto.
Fonte: GGN