Hoje
é cada vez mais comum, dada a amplitude e facilidade oferecidas pelas redes
sociais, os usuários incorrerem em difamação de outras pessoas, sejam físicas
ou jurídicas, além de propriamente cometerem calúnias e/ou injúrias. O ato de
difamar significa imputar a alguém ato ofensivo (e normalmente não verídico) a
sua reputação, enquanto a calúnia consiste em imputar falsamente ato tipificado
como criminoso. A injúria, por fim, fundamenta-se em atacar a honra e dignidade
de alguém.
Tais
condutas, se praticadas, que não se confundem coma liberdade de expressão e
pensamento, rompem de forma grave os preceitos garantidos como invioláveis à
luz do texto constitucional (art. 5.º, X, da Constituição da
República de 1988;
“Art.
5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.”
Além
de serem condutas tipificadas como crimes (calúnia, art. 138 do Código Penal,
difamação, art. 139 e injúria, art. 140), a legislação nacional prevê a
responsabilidade civil com a indenização por danos morais. Segundo a Professora
Maria Helena Diniz, o direito a imagem é autônomo, não pode ser ofender a
imagem sem atingir a honra e a intimidade. Vale a pena conferir o teor dos
artigos 186 e 927:
"Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art.
927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é
obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem."
E
como solução jurídica cabível na hipótese de ocorrer referidas condutas
ilícitas, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 20, fornece o alicerce para
que o ofendido busque o Poder Judiciário, inclusive com pedido de liminar, e
requeira a proibição (com exclusão) da veiculação dos comentários ou imagens
que atinjam sua honra:
“Art.20
Salvo se a autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem publica, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais."
Além
da medida em âmbito cível, precedida ou não de notificação extrajudicial, que
também engloba o pedido de condenação em danos morais, o ofendido poderá
igualmente promover a abertura dos procedimentos de ordem penal.
DIZENDO DE OUTRA FORMA
Calúnia (crime
descrito no artigo 138 do Código Penal) é acusar alguém publicamente de um
crime – sabendo que a pessoa não o cometeu. A pena para calúnia envolve multa e
até prisão, de 6 meses a dois anos. Se a acusação virar uma denúncia falsa, que
gera uma investigação policial e um monte de custos à justiça, a coisa fica
mais grave, e muda de nome. Vira denunciação caluniosa (que é o artigo 339 no
Código Penal), e pode dar cadeia por mais tempo: de 2 a 8 anos.
Difamação (art.
139) é dizer que a pessoa foi autora de um ato desonroso – ou seja, sair
espalhando algo sobre alguém que prejudica sua reputação. Interessante aqui é
que o acusado não precisa estar mentindo. Ele pode ser acusado de difamação
mesmo que esteja falando a verdade. Agora, se será condenado ou não… aí vai
depender da situação.
Por
último, a injúria (art.
140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer
para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.
É
possível cometer os 3 delitos de uma vez só. Se, num programa de TV, um
entrevistado disser que o apresentador é cafetão, estará acusando em público de
um crime (calúnia) desonroso (difamação), cara a cara (injúria).
Então,
atenção quando for denunciar uma empresa no Facebook ou quiser contar os podres
do ex em público. E é preciso cuidado extra com um tipo de vítima: o(a)
presidente(a) da República ou qualquer outro(a) chefe(a) de Estado estrangeiro.
“Contra eles, mesmo que o ‘criminoso’ tenha dito a verdade, pode ser
condenado”, conta Jorge Alberto Araújo, juiz e professor da Universidade
Regional de Campinas.
EXEMPLOS PRÁTICOS
Calúnia
Se
você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime –
sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso,
além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é
condenado.
Difamação
Contou
no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3
meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação,
você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do
cara.
Injúria
É
qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda
nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que
pagar uma multa.
De Marcelo Pasquini & Santos Bancários.