sexta-feira, 29 de maio de 2020

SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO TEM DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, DEFINE STF

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. O entendimento foi fixado pela maioria do Supremo Tribunal Federal ao negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos temporários.
Nélson Jr. (SCO/STF)
Os ministros entenderam que só terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
O julgamento terminou na última quinta-feira (21/5), sob repercussão geral. Nele, venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que apontou que a jurisprudência do STF  tem se firmado no sentido de "preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional".
Acerca das consequência de um possível desvirtuamento da contratação temporária, o ministro ressaltou que não é admitido que o Poder Público "desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação", conforme prevê o artigo 37, IX, da Constituição Federal.
O relator, ministro Marco Aurélio, havia proposto a tese de que "servidores temporários não têm jus, inexistente previsão legal, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço". Ele ficou vencido, junto da ministra Rosa Weber, Luiz Fux e Edson Fachin.
Os votos dos ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello não foram computados.
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RE 1.066.677
Do Conjur

sábado, 23 de maio de 2020

COMO SE CARACTERIZA OS CRIMES DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA NAS REDES SOCIAIS

Hoje é cada vez mais comum, dada a amplitude e facilidade oferecidas pelas redes sociais, os usuários incorrerem em difamação de outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas, além de propriamente cometerem calúnias e/ou injúrias. O ato de difamar significa imputar a alguém ato ofensivo (e normalmente não verídico) a sua reputação, enquanto a calúnia consiste em imputar falsamente ato tipificado como criminoso. A injúria, por fim, fundamenta-se em atacar a honra e dignidade de alguém. 
Tais condutas, se praticadas, que não se confundem coma liberdade de expressão e pensamento, rompem de forma grave os preceitos garantidos como invioláveis à luz do texto constitucional (art. 5.º, X, da Constituição da República de 1988; 
 “Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” 
Além de serem condutas tipificadas como crimes (calúnia, art. 138 do Código Penal, difamação, art. 139 e injúria, art. 140), a legislação nacional prevê a responsabilidade civil com a indenização por danos morais. Segundo a Professora Maria Helena Diniz, o direito a imagem é autônomo, não pode ser ofender a imagem sem atingir a honra e a intimidade. Vale a pena conferir o teor dos artigos 186 e 927: 
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." 
E como solução jurídica cabível na hipótese de ocorrer referidas condutas ilícitas, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 20, fornece o alicerce para que o ofendido busque o Poder Judiciário, inclusive com pedido de liminar, e requeira a proibição (com exclusão) da veiculação dos comentários ou imagens que atinjam sua honra: 
“Art.20 Salvo se a autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem publica, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." 
Além da medida em âmbito cível, precedida ou não de notificação extrajudicial, que também engloba o pedido de condenação em danos morais, o ofendido poderá igualmente promover a abertura dos procedimentos de ordem penal. 
DIZENDO DE OUTRA FORMA 

Calúnia (crime descrito no artigo 138 do Código Penal) é acusar alguém publicamente de um crime – sabendo que a pessoa não o cometeu. A pena para calúnia envolve multa e até prisão, de 6 meses a dois anos. Se a acusação virar uma denúncia falsa, que gera uma investigação policial e um monte de custos à justiça, a coisa fica mais grave, e muda de nome. Vira denunciação caluniosa (que é o artigo 339 no Código Penal), e pode dar cadeia por mais tempo: de 2 a 8 anos. 
Difamação (art. 139) é dizer que a pessoa foi autora de um ato desonroso – ou seja, sair espalhando algo sobre alguém que prejudica sua reputação. Interessante aqui é que o acusado não precisa estar mentindo. Ele pode ser acusado de difamação mesmo que esteja falando a verdade. Agora, se será condenado ou não… aí vai depender da situação. 
Por último, a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial. 
É possível cometer os 3 delitos de uma vez só. Se, num programa de TV, um entrevistado disser que o apresentador é cafetão, estará acusando em público de um crime (calúnia) desonroso (difamação), cara a cara (injúria). 
Então, atenção quando for denunciar uma empresa no Facebook ou quiser contar os podres do ex em público. E é preciso cuidado extra com um tipo de vítima: o(a) presidente(a) da República ou qualquer outro(a) chefe(a) de Estado estrangeiro. “Contra eles, mesmo que o ‘criminoso’ tenha dito a verdade, pode ser condenado”, conta Jorge Alberto Araújo, juiz e professor da Universidade Regional de Campinas. 
EXEMPLOS PRÁTICOS 
Calúnia 
Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado. 
Difamação 
Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.
Injúria 
É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. 
De Marcelo Pasquini & Santos Bancários.