terça-feira, 22 de outubro de 2024

DESCRIMINALIZAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS

A Lei de Drogas (11.343) foi debatida, votada no parlamento e sancionada em 2006, no último ano do governo Lula. Desde então, são quase 18 anos de vigência desta lei. Contudo, os operadores do direito (advogados, defensores e juízes, entre outros) sempre reclamaram da redação do artigo 28, dispositivo que trata dos verbos “comprar”, “guardar” e “portar” drogas para uso pessoal, com fixação de pena. Dificuldades como diferenciar este usuário de traficante; definir se o consumo pessoal deve ser interpretado de forma restritiva (referindo-se a uma única pessoa e uma única dose); e a vaguidade do próprio texto legal do artigo 28 dificultavam a aplicação consistente da lei.

Em 2011, o tema chegou à pauta do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 635.659, numa ação da Defensoria Pública de São Paulo. Tratava-se do caso específico de um homem flagrado com 3 gramas de maconha, que foi condenado a 2 meses de prestação de serviços comunitários. Para a Defensoria Pública, essa punição feria o direito à liberdade e à privacidade. No entanto, somente em 2015 começou o julgamento da análise de constitucionalidade do artigo 28 da lei, tendo como relator o decano ministro Gilmar Mendes, que cravou a inconstitucionalidade do dispositivo. Além disso, o caso é individual, mas tem “repercussão geral”, o que significa que o julgamento estabeleceu um parâmetro para todo o Judiciário nos processos que tratam da mesma questão.

Nos dias 25 e 26/06/2024, a maioria dos ministros firmou o entendimento de que o porte da substância é uma infração administrativa, e não penal. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, pela inconstitucionalidade do citado artigo. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Todos votaram por descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio e estabelecer a quantidade de 40 gramas da substância para diferenciar usuários de traficantes. O ministro Dias Toffoli votou pela descriminalização, mas considerando constitucional o artigo 28 da Lei de Drogas, sendo acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Conforme o entendimento do STF durante o julgamento, o porte de maconha para uso pessoal já estava despenalizado no Brasil desde 2006, quando foi promulgada a Lei de Drogas. Despenalizar significa substituir a pena de prisão por punições de outra natureza, ainda dentro da esfera criminal. O usuário, por exemplo, é advertido sobre os efeitos do uso da maconha, além de ser obrigado a prestar serviços comunitários e participar de programas educativos. Com esse julgamento atual, o STF não legalizou o uso da droga (maconha), apenas a descriminalizou, retirando-a do âmbito penal e enviando-a para a seara administrativa, subtraindo o inciso II do artigo 28 da Lei de Drogas, que aplica a sanção de prestação de serviços à comunidade. De acordo com a corte, essa é uma pena corporal, portanto, de natureza penal.

O STF analisou o caso individual, mas decidiu ir além e adotar a chamada “repercussão geral”. Isso significa que o julgamento fixou uma tese, estabelecendo um parâmetro para todo o Judiciário em processos que tratam da mesma questão. Com essa decisão, o Supremo, pela primeira vez, estabeleceu limites e adequou a Lei de Drogas à Constituição brasileira, segundo especialistas entrevistados pela imprensa sobre o tema. Para eles, por quase duas décadas, juízes e autoridades policiais foram incumbidos de decidir se o cidadão flagrado com maconha, o indivíduo responderia por tráfico ou não com base em subjetividades, o que viola a Carta Magna.

Além disso, procurou-se trazer a opinião de estudiosos do direito, disseminada nas páginas digitais dos mais diversos informativos tupiniquins. A demora e o desinteresse do Congresso desmontam a tese de que o Supremo está usurpando sua competência. Durante o julgamento, o ministro André Mendonça mencionou essa questão, mas foi rebatido nos seguintes termos: ‘O STF está cumprindo sua função de zelar pela Constituição, que, aliás, foi promulgada pelo próprio Legislativo’, afirma Marcelo Semer.

Originalmente, o alemão Rudolf Von Ihering, em 1872, em uma famosa conferência em Viena, “A luta pelo direito”, apontou para o que hoje é conhecido como o princípio da inércia. Segundo ele:

“Cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo: o de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa. Com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isso aconteça”.

            E mais modernamente com esse princípio já consolidado no direito comparado, o sistema de justiça brasileiro os adota, a exemplo do art. 2º do Código de processo Civil – CPC de 2015, e já adotara no CPC pretérito de 1973, senão vejamos: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,” de sorte, que é em observância ao princípio da inércia da jurisdição, de Rudolf Von Ihering, profetizado nos idos da segunda metade do século XIX.

Em resumo, Pedro Serrano afirma: ‘O Supremo está dentro do papel dele. Não faz sentido existir o STF se não for para defender os direitos fundamentais em situações como essa’. Ele explica ainda que, ao praticar uma conduta, é necessário prever a reação do sistema penal. A falta de clareza sobre a quantidade de porte de maconha que caracteriza tráfico prejudica a previsibilidade e deixa essa decisão a cargo da polícia. Isso é incompatível com quem aplica a lei. Portanto, o Supremo deve estipular uma quantidade para que a cidadania saiba o que pode ou não fazer.

Respeitando todas as opiniões, os princípios do estado democrático de direito, a separação dos poderes e o princípio da inércia, segundo o qual a jurisdição deve ser provocada pelas partes interessadas, não cabe ao Poder Judiciário a iniciativa da ação. Assim, no presente julgado, não há motivo para falar em invasão de competência do parlamento pela Suprema Corte.

Reginaldo Veríssimo

sábado, 8 de junho de 2024

POR QUE REGULARIZAR IMÓVEL URBANO OU RURAL? BENEFÍCIOS!

 
OS BENEFÍCIOS DA REGULARIZAÇÃODE IMÓVEIS

A regularização imobiliária oferece diversos benefícios tanto para proprietários quanto para possuidores de imóveis. Aqui estão algumas situações em que a regularização imobiliária é benéfica para todos, a saber: Particularmente a Segurança Jurídica é um dos benefícios primordiais, pois ela garante que a documentação do imóvel esteja em conformidade com as leis vigentes, protegendo o proprietário contra disputas legais e invasões.

Um outro benefício com repercussão imediata é a Valorização do Imóvel, já que imóveis regularizados tendem a ter um valor de mercado mais elevado, tornando-os mais atraentes para compradores e investidores, assim como o Acesso a Financiamentos junto a instituições financeiras que geralmente exigem a regularização do imóvel como pré-requisito para aprovar empréstimos ou financiamentos, abrindo portas para oportunidades de investimento.

Nesta esteira traz o Direito à Herança, em que a regularização de imóveis facilita a transferência de propriedade para herdeiros, podendo ser delimitada ainda em vida por outros meios legais, sem a dependência de abertura de um inventário. Ademais melhora a Ordenação Urbana, contribui para a organização da cidade, evitando problemas urbanísticos e desafios para a infraestrutura local. Além do mais põe em Conformidade com as Regulamentações legislativa das cidades, assegurando que o imóvel esteja em conformidade com as leis de zoneamento, uso do solo e regulamentações ambientais, prevenindo multas e sanções governamentais.

Esses benefícios destacam a importância da regularização imobiliária como um meio de garantir direitos, aumentar o valor patrimonial e contribuir para o desenvolvimento sustentável das cidades. Os benefícios da regularização imobiliária podem variar dependendo da situação do imóvel ser urbano ou rural, mas em ambos os contextos oferecem vantagens significativas. E para melhor entendimento destaca-se alguns pontos para cada cenário. 

Regularização de imóveis Urbanos 

São vários os benefícios da regularização de imóveis urbanos, começando pela Segurança Jurídica como um dos principais fatores na regularização urbana, especialmente sob égide da Lei nº 13.465/2017, oferecendo uma segurança jurídica sem precedentes para os ocupantes de imóveis irregulares, assegurando o direito fundamental à moradia.

Outro benefício na área urbana é a Redução do Déficit Habitacional, esta regularização pode ajudar a reduzir o déficit habitacional urbano, promovendo o acesso à moradia digna, bem como a Valorização do Imóvel, pois imóveis urbanos regularizados tendem a ter um valor de mercado mais elevado, sem falar na Ordenação Urbana, que Contribui para a organização das cidades, ofertando mais mobilidade e conforto para as pessoas, evitando problemas urbanísticos e desafios para a infraestrutura local. 

Regularização de imóveis Rurais 

Além da Segurança Jurídica citada anteriormente, um dos principais benefícios da regularização de imóveis rurais é o Acesso ao Crédito, vez que propriedades rurais regularizadas podem ter acesso a linhas de crédito e financiamentos para agricultura e desenvolvimento rural. Inclusive entre esses benefício  está a Valorização Imobiliária, assim como no âmbito urbano, a regularização de imóveis rurais também leva à valorização do imóvel no mercado imobiliário, com negociações rápidas e atraentes.

A regularização dos imóveis rurais também proporciona a Garantia de Herança, visto que a regularização assegura o direito de herança, facilitando a transferência de propriedade para herdeiros sem maiores dificuldades. De sorte que predispõe maior Desenvolvimento Econômico e Social, haja vista que a regularização de imóveis rurais estimula o investimento no campo, podendo contribuir para a conservação ambiental e ocupação sustentável das terras rurais.

Todavia, ambos os processos de regularização são benéficos e essenciais para o desenvolvimento sustentável e a segurança jurídica. No entanto, a regularização urbana pode ter um impacto mais direto na redução do déficit habitacional e na ordenação das cidades, enquanto a regularização rural é crucial para o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental no campo. Cada contexto tem suas particularidades e importância dentro do quadro geral de desenvolvimento e planejamento territorial como um todo.


Por Reginaldo Veríssimo.